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Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

 

Art. 1º - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DE GOIÂNIA, (com sigla: SEPE), pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro gráu, fundada em 17 de Janeiro de 1996, reconhecida pelo Ministério do Trabalho em processo MTIC nº 46.000.001084/93, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.623.279/0001-70, com base territorial no Município de Goiânia (Goiás) e sua duração será por prazo indeterminado.

 

Art. 2º O SEPE tem foro competente estabelecido na Capital do Estado de Goiás, com sede própria localizada à Rua 90A, Qd. F-37, Lote 13, N. 262, Setor Sul, CEP n. 74.085-570.

 

Parágrafo único – O Presidente, “ad referendum” da Diretoria, poderá promover a mudança do endereço da sede, observados  os procedimento previstos no presente Estatuto Social.

 

Art. 3º - O SEPE como entidade sindical de primeiro grau, tem por finalidade o estudo, a defesa, a coordenação e representação legal dos interesses culturais políticos, econômicos e profissionais dos Estabelecimentos Particulares de Ensino filiados, que se situam na Comarca de Goiânia/GO, por tempo excluindo-se apenas os cursos livres da categoria de abrangência do Sindicato dos Cursos Livres de Goiás

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DO SEPE

 

Art. 4º - Além daquelas previstas em lei, são prerrogativas do SEPE, relativamente à sua base territorial, as seguintes:

 

I – representar e atuar, perante os poderes Executivo, Legislativo e  Judiciário, os interesses gerais da respectiva categoria econômica;

 

II – impetrar Mandado de Segurança Coletivo e propor ações judiciais representando a categoria, bem como defendê-la coletivamente;

 

III - eleger ou designar os representantes do grupo e da respectiva categoria;

 

III - colaborar com o poder público e instituições privadas, como órgão técnico, consultivo e representativo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a educação, cultura e demais atividades da categoria que representa;

 

IV – celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, Contratos Coletivos de Trabalho e outros pactos coletivos pertinentes a sua categoria;

 

V – fixar, recolher e aplicar as contribuições que lhe são devidas, bem como aquelas que vier a necessitar, conforme deliberação em Assembléia Geral.

 

Art. 5º São obrigações do SEPE, relativamente à sua base territorial, além daqueles previstos em lei, os seguintes:

 

I - agir como órgão de colaboração com o poder público, no sentido da solidariedade social e integração das atividades educacionais, culturais, econômicas e profissionais;

 

II - manter serviços à disposição dos filiados adimplentes; inclusive  serviço de assistência jurídica em assuntos da categoria relacionados com a Justiça do Trabalho;

 

III - promover serviços de pesquisas e de informações relativas aos interesses do ensino da categoria que representa;

 

IV - promover e zelar pelo comportamento ético da categoria, dos filiados e seus representantes;

 

V - adotar medidas que concorram para o aprimoramento do ensino e para o desenvolvimento da educação e cultura;

 

VI - promover, quando possível, a conciliação nos Dissídios Coletivos ou Individuais de Trabalho;

 

Art. 6º - Para consecução de suas obrigações poderá o SEPE manter quadro próprio de empregados e/ou gestores e serviços de terceiros, sempre que necessário, a critério do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO

 

Art. 7º - A todo Estabelecimento de Particular de Ensino, seja qual for sua denominação ou espécie, mantido por pessoas físicas ou jurídicas, que participe no município de Goiânia da atividade compreendida na categoria econômica representada pelo SEPE, assiste o direito de nele ser admitido, uma vez que satisfaça as exigências do presente Estatuto e da legislação em vigor;

 

Art. 8º - Na hipótese de ser indeferido o pedido de filiar-se pela maioria dos membros do Conselho Diretor, poderá o interessado ingressar com recurso direcionado à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze dias), a partir da data de ciência do  indeferimento

 

Art. 9º - A filiação  efetuar-se-á mediante requerimento de inscrição, escrita ou eletrônica, com especificações necessárias a qualificação e identificação do candidato.

 

Art. 10 - O Estabelecimento Particular de Ensino será representado perante o SEPE por seu diretor por procurador com poderes para tanto;

 

Parágrafo único – No caso de representação por procurador, o filiado deverá apresentar, para arquivamento no SEPE, cópia autêntica do instrumento de procuração com outorga de poderes ao representante indicado, para votar e ser votado nas eleições e Assembléias Gerais do SEPE, representando o filiado e decidindo em nome dele.

 

Art. 11 – O Filiado poderá se desligar protocolando requerimento formal perante a Secretaria do SEPE, desde que quite com as obrigações financeiras a que está sujeito na data do requerimento.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

 

Art. 12 - São direitos dos filiados:

 

I – participar das Assembléias, votar e ser votado, provendo quando eleito um dos cargos do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e outros órgãos deliberativos e executivos do SEPE que venham a ser criados;

 

II -  participar das deliberações submetidas às Assembléias Gerais,  bem como requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do presente Estatuto;

 

III - utilizar-se dos serviços e gozar da assistência oferecida pelo SEPE;

 

IV – ter garantido o sigilo sobre os dados cadastrais fornecidos ao SEPE;

 

Parágrafo Único - Os direitos do filiado são intransferíveis.

 

Art. 13  - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado do Conselho Diretor, poderá qualquer filiado recorrer para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze dias) contados a partir da ciência.

 

Art. 14 - São deveres dos filiados:

 

I - pagar pontualmente as contribuições e as taxas devidas nos prazos e formas aprovados pela Assembléia Geral;

 

II - comparecer às reuniões da Assembléia Geral;

 

III - votar nas eleições sindicais e nas reuniões da Assembléia Geral;

 

IV - desempenhar com zelo e probidade o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;

 

V – colaborar e prestigiar o SEPE por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da comunidade educacional;

 

VI - participar das sessões cívicas comemorativas das datas e festejos Nacionais e as do SEPE, realizadas em sua sede social;

 

VII. abster-se de tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Conselho Diretor;

 

VIII - não adotar postura pública que possa comprometer os interesses políticos e/ou econômicos da categoria;

 

IX - acatar fielmente as deliberações e decisões tomadas pela Assembléia Geral;

 

X - fornecer ao SEPE, garantido o sigilo, os elementos necessários aos levantamentos estatísticos e estudos de interesse da categoria.

 

XI - adotar comportamento ético em relação aos demais filiados, ao SEPE e à comunidade em geral; respeitando a lei e o Código de Ética interno;

 

X – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

 

Parágrafo Único - Os filiados não respondem solidariamente ou  subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo SEPE.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E REINTEGRAÇÃO

 

Art. 15 – Os filiados poderão eventualmente estar sujeitos à penalidade de desfiliação do quadro social nas seguintes hipóteses:

 

I - por inadequada conduta profissional que desrespeite a legislação superior, ou atente contra os princípios saudáveis da atividade educacional;

 

II - em conseqüência de inadimplência superior a 90 (noventa) dias, em relação às contribuições devidas ao SEPE, sem justificativa formal endereçada ao Conselho Diretor ou em decorrência de seu indeferimento;

 

II - por fatos, publicações, declarações públicas ou por conduta que resulte em desgaste da imagem dos Estabelecimentos Particulares de Ensino ou do SEPE perante as autoridades ou perante a opinião pública;

 

IV - por malversação ou dilapidação do patrimônio moral, financeiro ou material do SEPE;

 

V - desacatar as deliberações e decisões tomadas pela Assembléia Geral, bem como descumprir o presente Estatuto;

 

VI - por outras razões consideradas pelo Conselho Diretor como sendo desabonadoras ou de caráter grave.

 

Art. 16 - A análise de eventuais desfiliações será efetuada pelo Conselho Diretor, ao qual caberá decidir sobre a matéria no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo  a parte interessada poderá recorrer da decisão à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência.

 

Art. 17 - Em qualquer circunstância é assegurado o contraditório, desde que devidamente formalizada a Contestação.

 

Art. 18 - A critério do Conselho Diretor nada impede a aplicação de penalidades mais brandas e advertências cumulativas, de acordo com o fato em análise, guardadas as devidas proporções.

 

Art. 19 Extinguindo-se as razões que provocaram a desfiliação, o Estabelecimento Particular de Ensino interessado poderá requerer ao Conselho Diretor a sua reintegração ao quadro social.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO

 

Art. 20 – São órgãos do  SEPE:

 

I. Assembléia Geral;

II. Conselho Diretor;

III. Conselho Fiscal;

 

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 21 - A Assembléia Geral é órgão máximo de deliberação e de decisão do SEPE, será presidida pelo Presidente do sindicato e deverá ser composta por todos os representantes dos filiados, de acordo com as disposições contidas no presente Estatuto e na forma da Lei

 

Parágrafo Único - A participação nas reuniões da Assembléia Geral depende da comprovação da qualidade de filiado efetivo e em dia com as obrigações devidas ao SEPE .

 

Art. 22  - À Assembléia Geral compete:

 

I.                    eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;

 

II.                 alterar ou modificar o presente Estatuto;

 

III.               decidir sobre a extinção do SEPE e destinação de seu patrimônio;

 

IV.   deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

 

IV.                julgar recursos contra atos ou deliberações dos Conselhos, em especial referentes ao resultado das eleições;

 

V.                  aprovar as contas e balanços anuais;

 

VI.                decidir sobre autorização para celebração de Convenção Coletiva de Trabalho  e para ajuizamento de Dissídio Coletivo;

 

VIII .   fixação de contribuição e taxas devidas pelo filiado;

 

IX.    filiação e desfiliação da Federação e Central Sindical

 

Art. 23 - A Assembléia Geral será soberana nas suas decisões desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.

 

§ 1.º - As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria de votos dos presentes no momento da votação, sendo que cada filiado terá direito a um voto, permitido por procuração.

 

§ 2.º - As Assembléias Gerais convocadas para alteração estatutária, destituição dos administradores, ou extinção do SEPE somente poderão instalar-se com a presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos filiados, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, em segunda convocação, com menos de um terço dos filiados, e em terceira convocação, com menos de 10% (dez por cento) dos filiados.

 

Art. 24 - A Assembléia Geral será convocada por Edital publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em veículo da imprensa escrita de notória circulação na base territorial do SEPE e por correspondência endereçada diretamente aos filiados.

 

Art. 25 - A Assembléia Geral será convocada:

 

I. sempre que o Presidente, ou os Conselhos Diretor e Fiscal julgarem conveniente;

 

II. a requerimento formalizado de 20% (vinte por cento) dos filiados aos quais cabe especificar os motivos da convocação;

 

III. por determinação das autoridades governamentais desde que respeitados os parâmetros da legislação.

 

Parágrafo Único - A condução dos trabalhos da Assembléia Geral será feita pelo Presidente ou por membro do Conselho Diretor indicado por ele.

 

Art. 26 - A convocação da Assembléia Geral em caráter extraordinário, quando originária dos Conselhos Fiscal e Diretor ou por iniciativa dos filiados, não poderá ser vetada pelo Presidente do SEPE, a quem caberá tomar as providências para a sua realização dentro de no máximo 8 (oito) dias, a partir do protocolo do requerimento na Secretaria do SEPE.

 

Art. 27 - Na hipótese de realização de reunião extraordinária da Assembléia por iniciativa dos filiados, sob pena de sua nulidade, deverá comparecer o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles que a convocaram.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 28 - O Conselho Diretor eleito em conformidade com o Estatuto em vigor, com mandato de 3 (três) anos, é composto por 7 (sete) membros titulares e por igual número de suplentes;

 

§ 1º  - A administração do SEPE será exercida pelo Conselho Diretor, que será composto pelos seguintes membros:

 

I. Presidente, entendido este também como Presidente do Conselho Diretor e do SEPE;

II. 1.º Vice-Presidente;

III. 2.º Vice-Presidente;

IV. 1º Secretário

V.  2º Secretário;

VI. 1º Tesoureiro;

VII. 2º Tesoureiro.

 

§ 2º - O Conselho Diretor será empossado na forma dos cargos indicados para cada função e poderá ser substituído ou alterado, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor (titulares e suplentes);

§ 3º - Por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, o Presidente, bem como o 1º e 2º Vice-Presidente poderão ser substituídos, todavia a escolha do novo ocupante deverá recair dentre os suplentes correspondentes, membros da chapa eleita.

 

§ 4.º - É permitida a reeleição do Presidente para novo mandato consecutivo de três anos, todavia, a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo deverá ser decidido em Assembléia especialmente convocada para este fim.

 

§ 5.º - É permitida a reeleição dos demais membros do Conselho Diretor, seja para o mesmo ou para outro cargo.

 

§ 6.º - O exercício de cargos eletivos cumulativamente com eventual emprego remunerado pelo SEPE é vedado.

 

§ 7.º - Toda suspensão ou destituição de cargo eletivo deverá ser precedida de notificação, que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso da à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência.

 

§ 8.º - As renúncias de cargo deverão ser comunicadas formalmente ao Presidente do SEPE, passando a valer 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento, não desonerando o renunciante dos atos praticados durante sua gestão.

 

Art. 29 – Sem  prejuízo de outras atribuições, compete ao Conselho Diretor:

 

I. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as determinações das autoridades legalmente constituídas, as disposições do presente Estatuto, e as deliberações da Assembléia Geral;

 

II. orientar o estudo, a defesa e a forma de proteção dos interesses gerais da categoria que o SSPE representa;

 

III. adotar providências adequadas ao desenvolvimento do SEPE;

 

IV. designar representantes do SEPE, criar departamentos, constituir comissões de estudo, serviços e desempenho de missões especiais para as diversas áreas e níveis;

V.  deliberar e aprovar, uma vez conhecido o parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte;

 

VI. apreciar e aprovar, uma vez conhecido o parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas do exercício financeiro imediatamente anterior, acompanhada de balanço da receita e da despesa;

 

VII. reunir-se, minimamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente;

 

VIII. elaborar o planejamento e o relatório anual das atividades do SEPE.

 

Art. 30- Em suas reuniões, o Conselho Diretor só poderá deliberar com a presença mínima de metade e mais um dos seus membros, lavrando-se, em livro próprio, a ata das decisões tomadas.

 

Art. 31 - O Presidente poderá convocar reuniões conjuntas do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal para tratar de assuntos de abrangência geral do SEPE.

 

CAPÍTULO IX

DO PRESIDENTE

 

Art. 32 - Respeitado o senso comum e a democratização das decisões do Conselho Diretor, ao Presidente compete:

 

I. representar o SEPE em juízo ou extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários com procuração ou autorização específica;

 

II. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e reuniões do Conselho Diretor;

 

III. presidir as solenidades promovidas pelo SEPE;

 

IV. autorizar o pagamento de despesas para a manutenção e funcionamento do SEPE, assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro e pagar os compromissos financeiros devidos;

 

V. assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e demais documentos, bem como, rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

 

VI. tomar deliberações que interessem à categoria, com anuência dos demais integrantes do Conselho Diretor;

 

VIII. admitir funcionários e fixar seus vencimentos;

 

IX. propor, com aprovação do Conselho Diretor, a criação de comissões, convocando para integrá-las, se entender necessário, os membros da do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal ou do quadro de filiados;

 

X. organizar, com o Conselho Fiscal a proposta de orçamento de receita e organizar o planejamento das atividades do ano seguinte;

 

X. tomar providências e decisões de emergência;

 

XI. desempenhar, com amplos poderes, as funções inerentes ao cargo;

 

XII. exercer o voto de desempate em qualquer instância e circunstância;

 

XIII. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e a legislação em vigor.

 

Parágrafo Único - Os elementos contábeis deverão obedecer aos modelos oficiais e próprios para esse fim e serão organizados por contador legalmente habilitado e por ele assinados, bem como, pelo Presidente e pelo 1º Tesoureiro do SEPE.

 

CAPÍTULO X

DOS VICE-PRESIDENTES

 

Art. 33 - Ao 1.º Vice-Presidente compete:

 

I. substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários ou definitivos mediante o exercício pleno de suas funções;

 

II. coordenar as ações dos grupos e comissões de estudo e de trabalho formadas no SEPE;

 

III. dividir com o Presidente a execução das tarefas da Presidência;

 

V. desempenhar as funções determinadas pelo Presidente, bem como, colaborar com o Conselho Diretor nas atividades do SEPE.

 

Parágrafo Único - Ao 2.º Vice-Presidente compete desempenhar as funções do 1.º Vice-Presidente em seus impedimentos, bem como, colaborar com o Conselho Diretor nas atividades do SEPE.

 

CAPÍTULO XI

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 34 - Sempre em harmonia com o Presidente, ao 1º Secretário compete:

 

I. responder pela Secretaria do SEPE;

 

III. coordenar todas as atividades administrativas do SEPE;

 

III. ter, sob sua responsabilidade, a guarda e o arquivo dos livros e documentos do SEPE;

 

IV.  coordenar estudos e projetos na área administrativa que sejam de interesse do SEPE ou da categoria econômica;

 

V. diligenciar no sentido de que todos os atos, planos ou decisões do Conselho Diretor direta ou indiretamente ligados à área administrativa do SEPE sejam executados;

 

VI. elaborar relatórios das atividades administrativas, sempre que isto for solicitado pela Presidência;

 

XII. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único - Ao 2.º Secretário compete desempenhar as funções do 1.º Secretário em seus impedimentos, bem como, colaborar com o Conselho Diretor nas atividades do SEPE.

 

CAPÍTULO XII

DOS TESOUREIROS

 

Art. 35 - Sempre em harmonia com o Presidente, ao 1º Tesoureiro compete:

 

I.                    responder pela Tesouraria do SEPE;

 

II.                 superintender os trabalhos de recebimento e escrituração dos valores financeiros cuja guarda ficará sob sua responsabilidade;

 

III.               gerenciar o fluxo de pagamentos e assinar em conjunto com o Presidente os cheques emitidos pelo SEPE;

IV.                responsabilizar-se pela supervisão da contabilidade do SEPE;

 

V.                  responsabilizar-se pela elaboração de relatórios, balanços e balancetes e providenciar a apresentação de contas e previsão orçamentária;

 

VI.                coordenar estudos e projetos na área econômico-financeira que sejam de interesse da categoria;

 

VII.             promover campanhas para a filiação de novos filiados, mediante demonstração dos benefícios que o SEPE lhes proporciona;

 

VIII. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único - Ao 2.º Tesoureiro compete desempenhar as funções do 1.º Tesoureiro em seus impedimentos, bem como, colaborar com o Conselho Diretor nas atividades do SEPE.

 

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 36 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira do SEPE, será eleito pela Assembléia Geral e será constituído por 03 (três) membros com igual número de suplentes.

 

Art. 37 - Ao Conselho Fiscal compete:

 

a) fiscalizar os atos administrativos do Conselho Diretor;

 

b) emitir parecer sobre os balanços, balancetes e contas do Conselho Diretor;

 

Art. 38 - O Conselho Fiscal, cujo presidente será escolhido por seus pares reunir-se-á sempre que por ele for convocado.

 

CAPÍTULO XIV

DAS ELEIÇOES

 

Art. 41 - As eleições serão convocadas pela Presidência, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

 

§1.º - A convocação será feita por Edital publicado em órgão oficial, devendo uma cópia ser afixada na sede do SEPE e enviada por correspondência a todos os filiados.

 

§2.º - A inscrição de chapas se dará na sede do SEPE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data da publicação do Edital.

 

§3.º - A inscrição deverá ser requerida formalmente ao Presidente e será efetuada por qualquer dos candidatos ou por delegado representante da chapa, com a relação de nomes dos candidatos e comprovação das condições exigidas no presente Estatuto.

 

Art. 42 - As eleições, cujo processo obedecerá ao previsto na legislação, deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Único - A posse dos eleitos se dará dentro de trinta dias a partir da eleição, observadas as eventuais disposições legais vigentes.

 

Art. 43 - Apurada a eleição e decorrido o prazo de 15 dias para recurso, considera-se eleita a chapa que houver obtido a maioria dos votos válidos apurados na Assembléia realizada para tal fim.

 

Parágrafo Único - Caso nenhuma chapa obtenha o número necessário de votos, no prazo de 15 (quinze) dias, será realizada nova eleição com a concorrência exclusiva das duas chapas que tiverem obtido maior número de votos no pleito recém realizado.

 

Art. 44- Para usufruir de direito a voto o filiado deverá encontrar-se em gozo e  em dia com suas as obrigações financeiras junto ao SEPE.

 

Parágrafo Único - O exercício do voto se fará por estabelecimento filiado cabendo-lhe um único sufrágio.

 

Art. 45 - Obedecidos os requisitos previstos em lei, poderão candidatar-se:

 

I.                  os proprietários de estabelecimentos filiados ou seus representantes devidamente credenciados;

 

II.    os diretores de estabelecimento filiados ou seus representantes devidamente credenciados.

 

Art. 46 - A inscrição de chapas que não contenham candidatos a todos os cargos do Conselho Diretor e suplentes será, indeferida pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 47 - A eleição será realizada de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pela Diretoria, em escrutínio secreto, na sede do SEPE e seu processo durará 10 (dez) horas consecutivas.

 

Parágrafo Único - Cada eleitor poderá sufragar uma única chapa, sob pena da nulidade de seu voto.

 

Art. 48 - O voto por procuração ou por correspondência é permitido, desde que seja entregue na sede do SEPE até o horário do encerramento da votação.

 

CAPÍTULO XVI

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 49 - O patrimônio do SEPE será constituído de:

 

I. contribuições de associados;

II. doações e legados;

III. bens móveis e imóveis, valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;

IV. multas e outras rendas eventuais.

 

Art. 50 - Os bens imóveis do SEPE somente poderão ser alienados ou permutados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos filiados com direito a voto.

 

§1.º - Caso não seja obtido o "quorum" estabelecido no caput deste artigo, a matéria poderá ser decidida em nova reunião da Assembléia Geral, com a presença de no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados com direito a voto.

 

§2.º - A alienação ou permuta do imóvel será efetuada pelo Conselho Diretor, após decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado no Diário Oficial do Estado e em outro órgão de imprensa de vasta circulação.

 

§3.º  - Em caso de dissolução do SEPE, deliberada pela Assembléia Geral, para o fim especialmente convocada, e com a presença mínima de ¾  (três quartos) dos filiados, o seu patrimônio terá o destino indicado pela maioria dos presentes.

 

CAPÍTULO XVII

DO CÓDIGO DE ÉTICA

 

Art. 51 - O Código de Ética do SEPE explicitará os princípios em que se fundamenta, bem como os principais deveres a cuja observância deverão se sujeitar os filiados, sob pena de advertência, suspensão e exclusão.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52 - Além daquelas mencionadas neste Estatuto, o SEPE se pautará, em suas condições de funcionamento, pela rigorosa observância da lei, dos princípios morais e dos deveres cívicos.

 

Art. 53 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com a intenção de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em Lei e neste Estatuto.

 

Art. 54 - Desde que inexistente disposição legal em contrário, prescreverá em dois anos contados da data de ocorrência do evento ilícito, o direito de os filiados pleitearem a reparação de qualquer ato infringente às disposições contidas neste Estatuto.

 

Art. 55 - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não incluídas nos orçamentos correntes, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais autorizados pelo Presidente.

 

Art. 56 –  Os casos eventualmente duvidosos ou omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

 

Art. 57 - Redação de acordo com a aprovação em Assembléia Geral realizada no dia 31 de outubro de 2007.

 

 

Goiânia-Go, 31 de outubro de 2007.

 

Alexandre José Leal Umbelino de Sousa

Presidente SEPE-GO

 

 

Emanuelli de Matos Moreira

OAB/TO  2.962

 

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