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Código de Ética

 

O presente Código, de ordem pública e interesse social, elaborado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia, estabelece normas de proteção e defesa das instituições particulares de ensino do Município de Goiânia, nos termos dos artigos que se seguem.

 

Art. 1º - Da Escola Particular do Município de Goiânia exige-se a permanente obrigação de coadunar seus procedimentos institucionais, bem como os pessoais dos respectivos dirigentes educacionais com a concepção corrente de ética, entendendo-se como tal o comportamento balizado por parâmetros culturais de dignidade, consensualmente aceitos pela sociedade.

 

Art. 2º - Impõe-se a qualquer integrante da categoria o dever de respeitar os direitos dos demais no exercício regular de suas atividades profissionais.

 

Art. 3º - A nenhuma Escola reconhece-se a liberdade de valer-se de opressão econômica para impedir ou dificultar o legítimo desenvolvimento de outra.

 

Art. 4º - Às famílias, aos alunos, aos professores e aos funcionários é reconhecida a liberdade de expressão, desde que manifestada nos limites de respeito à integridade moral.

 

Art. 5º - Considera-se inaceitável qualquer propaganda enganosa que possa induzir a população a erro de avaliação.

 

Art. 6º - É vedada a qualquer Escola a divulgação de aprovações em Exames Vestibulares ou Provas Simuladas de alunos que freqüentaram apenas “aulões”, debates, palestras e similares.

 

§ 1º - O direito de divulgação dos aprovados em Exames Vestibulares o Provas Simuladas fica a cargo da Escola em que o aluno cursou o ensino médio e/ou curso pré-vestibular ( semi ou extensivo).

 

§ 2º - Só é permitida a divulgação, como aprovados em Exames Vestibulares ou Provas Simuladas, de alunos que efetivamente tiverem o direito de matrícula na instituição de ensino superior.

 

§ 3º - Fica Vedada a divulgação de nomes de alunos apenas classificados ou em lista de espera.

 

§ 4º - Só é permitida a panfletagem de folders ou similares ( com o intuito de divulgação da Escola, cursos pré-vestibulares, cursos de específicas, palestras, “aulões”, simulados e outros), respeitada a área de influência das outras instituições, sobretudo durante a entrada e saída de alunos.

 

Art. 7º - A Plena obediência às normas legais é condição imprescindível a que se obrigam as instituições, objetivando uma convivência pacífica e civilizada em nossa sociedade.

 

Art. 8º - O patrocínio de eventos incompatíveis com posturas próprias de uma instituição educacional merece o pronto repúdio e a conseqüente admoestação à parte transgressora pelos possíveis danos provocados em relação à categoria.

 

Art. 9º - É considerada como indesejável a ligação de qualquer Escola com grupos econômicos que  tenham sido considerados inidôneos pelos órgãos públicos competentes ou cujos dirigentes educacionais tenham sido culpados e condenados com sentença transitada em julgado.

 

Art. 10º - As divergências entre integrantes da comunidade escolar devem ser dirimidas prioritariamente em âmbito privativo, buscando-se, sempre o entendimento entre as partes.

 

Parágrafo único – Esgotados todos os meios e após ampla defesa dos envolvidos, é que se deve recorrer ao litígio público, sempre em busca de justo acordo.

 

Art. 11º - Dos dirigentes educacionais exige-se que o tratamento dispensado às autoridades públicas deve ser marcado por respeito, sem subserviência, admitindo-se reação firme, mas respeitosa, quando houver exigência ilegal ou abuso de poder.

 

Art. 12º - Inserida como está em um Estado de Direito, a Escola deve valer-se da proteção legal para garantir seus direitos, esquivando-se de recorrer a meios ilícitos e utilizando-se, sempre que necessário, de seu Sindicato, como proteção maior para o reconhecimento das garantias constitucionais que lhe são asseguradas pelo arcabouço jurídico do país.

 

Art. 13º - A Escola deve demonstrar, permanentemente, sentimento de participação nas causas de interesse coletivo, bem como de solidariedade a instituições ou dirigentes quando sujeitos passivos de qualquer tipo de arbitrariedade, violência ou tratamento discriminatório.

 

Art. 14º - Além de jamais concorrerem para cisões na categoria, as Escolas, ao contrário, devem empenhar-se na preservação de sua coesão, condição maior para o fortalecimento das conquistas comuns.

 

Art. 15º - Considerando que a sobriedade é a postura mais adequada advinha da formação do educador, os dirigentes educacionais devem postular seus pleitos com serenidade e sólida fundamentação, contendo-se nas manifestações públicas destinadas a externar suas reivindicações ou na formulação de seus protestos, evitando, assim, que a opinião pública os julgue como agentes panfletários ou cidadãos passionais.

 

Art. 16º - O advogado do Conselho de Ética, indicado pela Diretoria do sindicato e referenciado pela Assembléia Geral, é o agente próprio que irá analisar, estudar e dirimir questões atinentes ao bom cumprimento deste Código e encaminhar à Diretoria o juízo de valor sobre cada caso apresentado.

 

Art. 17º - Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia, ouvido o seu Conselho de Ética, é reservado o direito de aplicar sanções às transgressões das normas ora estabelecidas, a saber: advertência reservada, censura pública, desligamento do corpo associativo e interposição de ação judicial própria, assegurando-se, em qualquer hipótese, ampla defesa ao acusado.

 

Art. 18º - Em qualquer situação afeta ao presente instrumento, é sempre assegurada ampla e irrestrita defesa às partes.

 

Art. 19º - O presente Código entrará em vigor para todas as Escolas Particulares no Município de Goiânia a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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