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REGIMENTO INTERNO

 

 

O presente Regimento Interno determina as normas que regulam o funcionamento do SEPE - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, de seus funcionários e seus filiados, abordando ainda casos omissos da rotina diária administrativa não previstos no Estatuto Social e Código de Ética, os demais casos omissos serão regulados por atos do Presidente e Conselho Diretor, observadas as disposições legais e estatutárias pertinentes.

 

CAPÍTULO I –DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO DO SEPE

 

Art. 1º - Para execução dos serviços administrativos o SEPE contará com profissional devidamente qualificado.

 

Art. 2º - Caberá ao Administrador, dentre outras as seguintes atribuições:

 

a) Supervisionar o escritório da entidade na área administrativa, de informática e os controles contábeis;

 

b) Providenciar a confecção e distribuição das Atas e de todos os documentos de interesse da entidade;

 

c) Dar toda a assistência de que necessitem o Presidente, o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal, bem como o Departamento Jurídico e Departamento Pedagógico, para o bom andamento e desenvolvimento dos trabalhos;

 

d) Providenciar para que não faltem recursos materiais necessários ao bom andamento dos trabalhos;

 

e) Servir de ligação entre o Conselho Diretor as Comissões Técnicas de Apoio e destas com outras entidades, sempre que for necessário facilitar entendimentos e contatos;

 

f) Coordenar a manutenção organizada de toda a documentação que tramita no SEPE;

 

g) Manter  o cadastro atualizado dos filiados; bem como das autoridades públicas com as quais SEPE mantenha relações;

 

h) Organizar, em conjunto com o Presidente, boletins e outros informativos.

 

j) Fazer o controle financeiro e repasse mensal ao Presidente e ao Conselho Fiscal das contribuições arrecadadas e também das despesas e custos.

l) efetuar os pagamentos determinados pela pelo Presidente, sempre com assinatura conjunta do presidente e vice-presidente.

m) Expedir e firmar os boletos e recibos de contribuições sociais, sindicais e taxas assistenciais dos filiados, bem como coordenar a cobrança de filiados inadimplentes.

 

                                       CAPÍTULO II – DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO

 

Art. 3º - Para execução dos serviços de orientação pedagógica oferecido aos filiados, o SEPE contará com profissional habilitado, na área.

 

Art. 4º - O(a) Coordenador(a) pedagógico atenderá em regime de plantão semanal, com horário previamente agendado

 

Art. 5º - Caberá ao Coordenador(a) Pedagógico do SEPE ministrar cursos de atualização em favor dos filiados, bem como elaborar cartilhas, boletins e outros informativos de interesse da categoria.

 

CAPÍTULO III – DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

 

Art. 6º - Para execução dos serviços de orientação jurídica trabalhista oferecida aos filiados, o SEPE contará com profissional habilitado, com graduação no curso de Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 7º - O Departamento Jurídico atenderá os filiados em regime de plantão diário, com consulta telefônica e pessoal devendo esta se realizar com horário previamente agendado.

 

Art. 8º - O Departamento Jurídico do SEPE deverá oferecer defesa trabalhistas nas demandas judiciais ajuizadas em desfavor de seus filiados adimplentes, devendo ser acionado com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data de realização da Audiência Inicial ou Una.

 

Art. 9º  - Caberá ao Departamento Jurídico do SEPE ministrar cursos de atualização e prevenção em favor de seus filiados, bem como elaborar cartilhas, boletins e outros informativos de interesse da categoria

.

Art. 10º  - Caberá ao Departamento Jurídico através do(a) Advogado(a) responsável participar de palestras, cursos, colegiados e encontros jurídicos de interesse da categoria.

 

Art. 11º - Para execução dos serviços previstos no artigo anterior, as viagens  serão custeadas da seguinte forma:

 

a) o pagamento de diárias, hospedagem e alimentação é de responsabilidade do SEPE;

 

b) o pagamento de despesas relativas a deslocamento terrestre e aéreo  é de responsabilidade do SEPE;

 

CAPÍTULO IV – DA CAEPE

 

Art. 12º - A CAEPE enquanto departamento integrante do SEPE deverá submeter-se ao Estatuto, Código de Ética e Regimento interno da entidade;

 

Art. 13º - A coordenação da CAEPE deverá encaminhar relatório mensal ao Presidente, especificando todas as atividades e movimentação financeira por ela realizada;.

 

CAPÍTULO V – DEMAIS FUNCIONÁRIOS

 

Art. 14º - Impõe-se a todos os funcionários e prestadores de serviço do SEPE, ética profissional, assiduidade, subordinação, propagação do espírito associativo  e defesa dos interesses da entidade;.

 

CAPÍTULO V – USO DA SEDE DO SEPE

 

Art. 14º - Os filiados poderão usar as dependências da entidade para reuniões de interesse da categoria,  desde que previamente autorizado pelo Presidente;

 

 

                           CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 15º  - As reuniões do Conselho Diretor  serão realizadas no primeiro dia útil da segunda semana de cada mês, em caráter ordinário, e sempre que necessário em caráter extraordinário, instalando-se, em qualquer caso, com a presença da maioria de seus membros.

                                            Art. 16º  - O Presidente convocará as reuniões através de correspondência, contato telefônico e eletrônico e com antecedência mínima de dois dias para as ordinárias e de vinte e quatro horas para as extraordinárias.

 

Art. 17º - . Além dos membros do Conselho Diretor poderão participar das reuniões pessoas convidadas desde que o convite tenha sido efetuado pelo Conselho Diretor

 

Art. 18º -   O Presidente da entidade zelará pela regular frequência dos membros do Conselho Diretor  às reuniões.

 

CAPÍTULO VII – DAS ATAS

 

Art. 19º - As Atas de reuniões do Conselho Diretor e  das Comissões de Apoio Técnico do SEPE são, para todos os efeitos, consideradas como documentos RESERVADOS,  permitida a sua divulgação para terceiros mediante autorização do Presidente da entidade;

 

                            CAPÍTULO VIII – DOS PROCURADORES CREDENCIADOS

 

Art. 20º - Os Procuradores Credenciados deverão obrigatoriamente fazer parte do quadro de funcionários do filiado há pelo menos dois anos, com registro na Carteira de Trabalho.

 

Art. 21º - É vedada a representação por Procuradores Credenciados que não possuam reputação ilibada, bem como a representação por procurador credenciado que tenha praticado conduta que tenha resultado  em desgaste da imagem do SEPE  perante as autoridades ou perante a opinião pública.

 

Art. 22º - É vedado o credenciamento de procuradores por filiados que possuam menos de doze meses de filiação.

 

                            CAPÍTULO IX –  DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

 

Art. 19º - A inscrição de chapas se dará na sede do SEPE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data da publicação do Edital.

 

Art. 20º - A inscrição deverá ser requerida formalmente ao Presidente e será efetuada por qualquer dos candidatos ou por delegado representante da chapa, com a relação de nomes dos candidatos e comprovação das condições exigidas no Estatuto Social, Código de Ética e regimento Interno do SEPE.

 

Art. 21º - A inscrição de chapas que não contenham candidatos a todos os cargos do Conselho Diretor e suplentes será indeferida pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 22º - A inscrição de chapas que não contenham todos os membros, inclusive suplentes, adimplentes para com suas obrigações financeiras junto ao SEPE será de plano  indeferida.

 

Art. 23º - A inscrição de chapas que não contenham todos os membros, inclusive suplentes, com filiação com tempo mínimo de doze meses junto ao quadro de filiados do SEPE  será de plano  indeferida.

 

                               CAPÍTULO X - DAS REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS

 

Art. 24º - Dentro do território nacional, o Sindicato, por seu Conselho Diretor, quando julgar necessário, criará representações ou seções no sentido de garantir melhor desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo único - Sempre que possível os Representantes nos Estados serão funcionários graduados dos Filiados.

 

Art. – 25º  - O Representante só tomará medidas que lhe sejam recomendadas pelo Presidente do Sindicato ou pelo Vice-Presidente

 

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25º -   Compete ao Presidente em exercício praticar os atos administrativos necessários para retificar, atualizar e garantir o cumprimento das disposições deste Regimento Interno.

 

Art. 26º -  Este Regimento entra em vigor na data de sua DIVULGAÇÃO.

 

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