Parecer Orientativo da Resolução CEE/CP Nº 4/2021

Por 03/07/2021 maio 3rd, 2022 Gerais, Notícias

PARECER COCP – CEE- 18461 Nº 28/2021

HISTÓRICO/ANÁLISE

O ano de 2020 foi marcado pelo surgimento e rápida disseminação pandêmica da COVID-19, que alcançou o cotidiano do planeta todo de forma brutal, ocasionando perdas irreparáveis e paralisação de diversos tipos de serviços e atividades. O cenário educacional, impactado profunda e diretamente pelos desdobramentos da pandemia, foi alvejado por imposições que refletiram nos calendários escolares, nas atividades pedagógicas e nas demais searas educacionais.

Diante desta situação, no dia 11 março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19). البايرن Na sequência, em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional editou o
Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, reconhecendo estado de calamidade pública. Em 1º de abril de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 934, que estabeleceu normas excepcionais para o ano letivo nos níveis da Educação Básica e da Educação Superior, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 888casino uae

No âmbito do Estado de Goiás, destacamos o Decreto n. 9.840, de 29 de março de 2021, que altera o Decreto n. 9.653, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19. A adoção das necessárias medidas sanitárias, como o isolamento social, resultou na suspensão das atividades presenciais em instituições escolares de todo o Sistema Educativo do Estado de Goiás.

Com base nas normativas supracitadas, o Conselho Estadual de Educação de Goiás exarou um conjunto de resoluções com o objetivo de normatizar o Regime Especial de Aulas não Presenciais (REANP) durante todo o ano de 2020. Tais resoluções deliberaram a respeito de diversas esferas do campo de atuação das instituições educacionais que se encontram sob a jurisdição deste Órgão Colegiado. A Resolução CEE/CP n. 12, de 30 de junho de 2020 e a Resolução CEE/CP n. 19, de 20 de novembro de 2020 apresentam disposições acerca de prorrogação de prazos para autuação de processos, anteriormente determinados pela Resolução CEE/CP n. 03/2018 art. 139, pela Resolução CEE/CP n. جدول مباريات يورو ٢٠٢١ 04/2015, art. 23 e pela Resolução CEE/CP n. 03/2016, artigos 31 e 38, que estabelecem, respectivamente, normas para Educação Básica, Profissional e Superior.

A Resolução CEE/CP n. 03/2018, art. 139, estabelece:

Art. 139 – as unidades escolares públicas e privadas, findo o prazo dos atos autorizativos, deverão requerer ao Conselho Estadual de Educação o recredenciamento e a renovação de autorização de seus cursos no prazo máximo de 120 dias, atualizando todos os dados da documentação exigida quando do credenciamento e da autorização de funcionamento.

A Resolução CEE/CP n. 04/2015, art. 23, dispõe:

Art. 23 a instituição credenciada deverá solicitar do Conselho Estadual de Educação o seu recredenciamento 120 dias antes do prazo de credenciamento, atualizando as informações apresentadas quando do credenciamento.

A Resolução CEE/CP n. 03/2016, nos artigos 31 e 38, determina:

Art. 31 – no semestre que antecede o vencimento do ato autorizativo de credenciamento a instituição protocolará no CEE o requerimento de recredenciamento apresentando as mesmas documentações previstas para o credenciamento excetuando-se os documentos referentes aos cursos propostos para autorização.

(…)
Art. 38 – a instituição credenciada protocolará no CEE pedido de renovação de reconhecimento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do prazo de validade do ato autorizativo de reconhecimento do curso.

 CONCLUSÃO

Amparado na fatídica realidade de que o cenário pandêmico ainda é uma constante em nosso cotidiano, no fato de que as limitações impostas desde o começo de 2020 perseveram até a presente data e, por fim, em solicitações formais devidamente justificadas e fundamentadas para reconsideração das datas determinadas pela Resolução CEE/CP n. 19 de 20 de novembro de 2020, este Conselho Estadual de Educação aprovou por unanimidade a prorrogação dos prazos para autuação de processos de recredenciamento de instituições de ensino do Sistema Educativo do Estado de Goiás, processos de renovação de reconhecimento de cursos, bem como de renovação de autorização de oferta de cursos e/ou funcionamento de etapas e modalidades da Educação.                                      Diante do exposto, determinar que a matéria seja regulamentada por meio de Resolução.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de julho de 2021.
FLAVIO ROBERTO DE CASTRO – Presidente

Documento assinado eletronicamente por FLAVIO ROBERTO DE CASTRO, Presidente do Conselho, em 02/07/2021

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